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Jurisprudências

STJREsp 2.257.802

Execução fiscal: compensação financeira pela exploração de recursos minerais (cfem)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 452 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.184 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente.

2. A extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, entendimento consolidado no Tema n. 212 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 452 do STJ.

3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de distinção em relação à tese firmada no Tema n. 1.184 do STF, especialmente quanto à natureza extrafiscal da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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