TSTRRAg 0000932-08.2024.5.08.0128
Dispensa por justa causa: reversão em juízo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Reversão em juízo
- Ausência de prova robusta da falta grave
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Espera de transporte fornecido pelo empregador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional reverteu a justa causa imputada por suposta fraude em cartão de ponto (improbidade) ante a inobservância da gradação da pena e a ausência de prova robusta da conduta, destacando a contradição documental da empresa e a imprestabilidade das gravações em vídeo. A pretensão patronal de reconhecer a validade da dispensa motivada esbarra na premissa fática de ausência de comprovação da conduta (art. 818, II, da CLT), cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Nos termos da tese vinculante fixada por este Tribunal no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho e aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Tratando-se de contrato firmado sob a égide da reforma trabalhista, incide de forma plena a diretriz do Tema 23/TST, aplicando-se o art. 58, § 2.º, da CLT, segundo o qual o tempo despendido no trajeto e na utilização de qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, bem como o período de espera a ele inerente, desacompanhado de prestação de serviços ou de ordens do empregador, não é computado na jornada por não constituir tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do seu recurso de revista por violação do art. 58, § 2.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional no aspecto, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo tempo à disposição (espera de transporte) e seus reflexos durante todo o período contratual. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora