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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.297

Tráfico de drogas: alegada ausência de provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada ausência de provas
  • Condenação fundada em elementos concretos
  • Revisão do entendimento demandaria reexame fático-probatório
  • Impossibilidade na via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO 1 Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. O agravante sustenta que a condenação é lastreada em provas frágeis e contraditórias, sobretudo em razão de declarações isoladas de sua ex-esposa - pessoa interessada em prejudicá-lo -, da ausência de apreensão de entorpecentes em seu poder e de supostas inconsistências nas conversas telefônicas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, consignaram que a condenação se amparou em provas idôneas e convergentes, consistentes em: ingresso domiciliar autorizado pela vítima e acompanhado de testemunha; apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da residência; depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por relatório de conversas extraídas do celular do acusado, que revelavam indícios de traficância.

5. Tais fundamentos afastaram a versão defensiva de que o agravante seria mero usuário, sendo inequívoca a conclusão de que o réu se dedicava à comercialização ilícita de entorpecentes.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da suficiência ou da veracidade das provas - inclusive a credibilidade de testemunhos e o valor de elementos obtidos em celulares - demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025).

7. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.

III. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

IV. TESE DE JULGAMENTO

1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória.

2. A condenação por tráfico de drogas pode se firmar em depoimentos policiais, apreensão de substância entorpecente e elementos obtidos em celulares, desde que coerentes e colhidos sob contraditório.

3. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória exige reexame de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

Tese

1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória.

2. A condenação por tráfico de drogas pode se firmar em depoimentos policiais, apreensão de substância entorpecente e elementos obtidos em celulares, desde que coerentes e colhidos sob contraditório.

3. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória exige reexame de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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