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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000100-26.2023.5.23.0052

Rito sumaríssimo: horas de sobreaviso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS DE SOBREAVISO. Hipótese em que a agravante de modo genérico, sem identificar o tema em debate, não se insurge, de forma específica contra o fundamento principal do despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa forma, ante a ausência de dialeticidade, não há como conhecer do agravo, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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