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Jurisprudências

TSTRR 0000762-25.2021.5.07.0013

Adicional de risco: trabalhador portuário avulso

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO PELO RECLAMANTE. NÃO INDICAÇÃO DE TRABALHADOR PARADIGMA. Considerando razões apresentadas pelo reclamado e a tese de caráter vinculante firmada pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional decidiu: “Observa-se que restou fixado no acórdão embargado que a parte embargada, que incontroversamente laborava em serviço de vigia portuário, recebia adicional de risco de 30%, contexto fático que tornou incontestável a conclusão de que era submetido a algum risco no exercício de seu mister, fato que por si só afasta o argumento da OGMO de que há necessidade da apresentação de paradigma válido e de comprovação de identidade das condições necessárias ao reconhecimento da igualdade.” 2. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da sua Tabela de Repercussões Gerais, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO PELO RECLAMANTE. NÃO INDICAÇÃO DE TRABALHADOR PARADIGMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. 2. Entretanto, somente será cabível referida isonomia, quando se verificar que há trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e laborando nas mesmas condições do trabalhador avulso, em função do princípio da isonomia previsto no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. 3. Assim, para a concessão do direito ao adicional de risco se faz necessário que os trabalhadores avulsos estejam sempre em condições idênticas aos trabalhadores com vínculo de emprego que recebam o referido adicional. 4. No caso, o Tribunal Regional decidiu: “Observa-se que restou fixado no acórdão embargado que a parte embargada, que incontroversamente laborava em serviço de vigia portuário, recebia adicional de risco de 30%, contexto fático que tornou incontestável a conclusão de que era submetido a algum risco no exercício de seu mister, fato que por si só afasta o argumento da OGMO de que há necessidade da apresentação de paradigma válido e de comprovação de identidade das condições necessárias ao reconhecimento da igualdade”. 5. Como se observa, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão amparado no fato de a parte autora trabalhar no serviço de vigia portuário e receber o adicional de 30%. Consignou que essas circunstâncias afastam a necessidade da parte autora apresentar paradigma válido e comprovar identidade de condições necessárias, contrariando a tese fixada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Constatada violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema ¿Adicional de Risco Portuário¿; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Adicional de Risco Portuário¿; e (iii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Adicional de Risco Portuário¿, por violação do artigo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, excluindo da condenação do reclamado o pagamento do adicional de risco portuário, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Custas processuais revertidas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (sentença, à pág. 695). Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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