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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.269.154

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O Tribunal de origem manteve a dosimetria e justificou a exasperação da pena-base pela quantidade de droga, a negativa do privilégio por fundamentos autônomos (quantidade, confissão de reiteração e apreensão de balança de precisão), a imposição do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena; a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e confirmou os pontos acessíveis do mérito.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 283/STF (fundamento autônomo não impugnado) e 7/STJ (revolvimento fático-probatório) quanto ao afastamento da minorante do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se a exasperação da pena-base em 1/4, fundada na apreensão de 2,09 kg de maconha, atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal; (iii) saber se há bis in idem na utilização das mesmas circunstâncias (quantidade de droga e gravidade concreta) para a pena-base e para a fixação de regime inicial mais gravoso; (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.

III. Razões de decidir

4. A intervenção na dosimetria é limitada à correção de ilegalidade manifesta; a quantidade e a natureza da droga, por força do art. 42 da Lei 11.343/2006, têm preponderância e autorizam a elevação da pena-base, desde que haja motivação concreta e proporcional.

5. A pena-base foi validamente exasperada em 1/4, com fundamento concreto na apreensão de 2.09 kg de maconha, circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, em patamar proporcional.

6. O afastamento da minorante do § 4º do art. 33 foi adequadamente fundamentado em três motivos autônomos e suficientes (quantidade expressiva, confissão de reiteração nos transportes e apreensão de balança de precisão); a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a Súmula 283/STF, e a revisão da conclusão sobre dedicação criminosa demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O regime inicial fechado pode ser imposto com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), sem configuração de bis in idem, pois a lei admite a reutilização das circunstâncias judiciais para a escolha do regime.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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