TSTAg-AIRR 20863-95.2016.5.04.0028
Política de orientação para melhoria: inobservância
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Suspensão incabível
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO INCABÍVEL. Preliminarmente , no que se refere ao pedido de suspensão do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de suspensão. No mérito , na hipótese, a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão regional que invalidou o ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que Isto porque constou do acórdão regional que " à vista dos termos do regramento adotado pela reclamada, conclui-se que este, à evidência, se destina, em síntese, a manter o Associado na empresa, para o que desenvolveu ferramentas para auxiliá-lo a melhorar a sua conduta e desempenho " e que " Ao instituir critérios e procedimentos, consubstanciados na Política de Orientação para Melhoria, a serem observados para a operacionalização da despedida, mesmo aquela sem justo motivo, a própria empresa limitou o seu direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados ", bem como que " Para tanto, vale reiterar, a reclamada deve adotar procedimento próprio, por ela mesma instituído por regramento interno, que consiste em submeter o empregado às fases estabelecidas na Política em questão ". Além disso, o TRT de origem deixou assentado que " não se verifica tenha a reclamada efetivamente observado a aplicação do processo de Orientação de Melhoria previsto em seu regramento interno para a despedida sem justa causa do autor ", bem como que " Os documentos trazidos aos autos não demonstram que o autor tenha sido submetido ao referido programa previsto no regramento interno da reclamada ", razão pela qual concluiu que " tem-se por correta a sentença de origem que declara a nulidade da despedida efetuada pela reclamada e determina a reintegração do autor ao emprego - o que se dá em consonância com a Súmula 72 deste Tribunal Regional -, nas mesmas condições anteriormente existentes e o pagamento, a título indenizatório, dos salários e demais verbas do período de afastamento, não havendo que se falar em limitação à data do trânsito em julgado da decisão ". Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido os termos da decisão monocrática que manteve a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Acrescente-se, por fim, acerca de acordo celebrado em ação civil pública, que o TRT de origem manteve os termos da sentença, segundo a qual " a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando combater abusos específicos do poder diretivo do réu não pode ser invocada como óbice ao reconhecimento de direitos individuais, à luz de situações examinadas no caso concreto e sob diferentes enfoques, diante do disposto nos artigos 104 do CDC e 7º, XXXV, da CF". Nesse contexto, considerando o desvirtuamento da utilização do acordo judicial pelo réu, não prospera a alegação do reclamado de que a companhia estava impedida de aplicar a POM em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional