TSTAg-RRAg-RRAg 0001313-88.2024.5.23.0066
agravo em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento intranscendente
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas das diferenças de comissões relativas às vendas canceladas e dos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, “c” e § 11, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.776,79, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator