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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010145-95.2024.5.03.0057

Adicional de insalubridade: não fornecimento de equipamento de proteção individual

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Não fornecimento de equipamento de proteção individual
  • Deve ser mantida a r
  • O eg
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. Após análise das provas, sobretudo do laudo pericial e dos depoimentos das testemunhas, o eg. Tribunal Regional concluiu que o reclamante trabalhava exposto a condições insalubres em razão do manuseio do produto “remodex” (álcalis cáustico) e da ausência de uso de equipamentos de proteção individual. O eg. Tribunal Regional registrou que o manuseio do referido produto fazia parte da rotina habitual do reclamante e acrescentou que, ainda que assim não fosse, a avaliação do agente químico álcalis cáusticos presentes no produto Remodex é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), tornando irrelevante o fato de o tempo de exposição diário ser reduzido. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela empresa agravante fundada nas alegações de que eram fornecidos equipamentos de proteção individual e de que o contato do reclamante com o agente insalubre era extremamente reduzido, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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