STJAgRg no AREsp 3.233.531
Homicídio qualificado: exclusão de qualificadoras por ausência de prova judicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Exclusão de qualificadoras por ausência de prova judicial
- Revaloração jurídica dos fatos
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, acompanhando parecer do MPF, conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial defensivo para excluir qualificadoras do crime, relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, é possível manter as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima sem indicação de prova direta produzida em juízo; (ii) saber se a conclusão pela exclusão das qualificadoras demanda vedado reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou se se trata de revaloração jurídica; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/1988) no âmbito do recurso especial perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apontou prova direta e produzida em juízo que justifique o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo inviável a manutenção das qualificadoras nesta etapa processual.
4. A conclusão pela exclusão das qualificadoras decorre de revaloração jurídica da fundamentação do acórdão recorrido, não exigindo reexame de provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
5. Não compete ao STJ enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que excluiu as qualificadoras.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.