TSTRR 0000319-53.2023.5.12.0017
Honorários de sucumbência: sucumbência parcial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários de sucumbência
- Sucumbência parcial
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Prejudicada a análise da transcendência
- E da in 40 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Por sua vez, no que se refere à suspensão da exigibilidade dos honorários, verifica-se que o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, não atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos no §1-A, II, do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. E DA IN 40 DO TST. REGIME PREVIDENCIÁRIO DA DESONERAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "regime previdenciário da desoneração"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "sucumbência parcial" e ¿suspensão da exigibilidade dos honorários¿; III) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator