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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.055

Moeda falsa: notícia-crime anônima

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Moeda falsa
  • Notícia-crime anônima
  • Possibilidade
  • Violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NOTÍCIA-CRIME ANÔNIMA. VERACIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS OBTIDAS EM INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante o entendimento do STJ, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018), a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima.

2. No caso, o acórdão esclarece que foram buscadas provas para corroborar a notícia-crime, cuja veracidade foi comprovada. Não há impedimento legal para que uma denúncia apócrifa provoque a autoridade policial a dar início a uma investigação, desde que não seja o único fundamento para instaurá-la.

3. O aresto recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A constatação de ofensa ao art. 315, § 2º, VI, do CPP requer a existência de fundamentação deficiente. As assertivas, no entanto, não podem ser confundidas com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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