TSTAg-RR 0010454-44.2023.5.03.0060
E fundação vale do rio doce de seguridade social
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- E fundação vale do rio doce de seguridade social
- Valia
- Competência da justiça do trabalho
- Abono complementação de aposentadoria
- Custeio pela empregadora
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR VALE S.A. E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO PELA EMPREGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de ação manejada exclusivamente contra a Vale S.A., ex-empregadora do Autor, que visa ao pagamento de diferenças da parcela "abono-complementação", a qual não decorre do contrato firmado entre os participantes e a entidade de previdência privada, mas, sim, do contrato de trabalho firmado entre o Autor e a Vale S.A. II. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 190 de repercussão geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), de que compete à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso em exame, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a competência para processar e julgar pedido de diferenças de "abono-complementação" de aposentadoria decorrente de obrigações contratuais do empregador é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que declarou a competência desta Justiça especializada para processar e julgar o presente feito . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.