STJAgInt no REsp 2.168.741
Execução fiscal: indeferimento de produção de provas inúteis
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Indeferimento de produção de provas inúteis
- Faculdade do juízo
- Revisão
- Impossibilidade em recurso especial
- Impossibilidade multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo codex processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes.
III - A conclusão do Tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de mais provas se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que a alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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