TSTAg-AIRR 0001208-05.2024.5.19.0008
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Contribuições previdenciárias
- Prejudicado o exame da transcendência
- Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator