STJAgInt no AREsp 2.834.576
Alegação de divergência não comprovada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de divergência não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicando a Súmula n. 568/STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a manifestações genéricas de inconformismo (fls. 655-685), hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente não trouxe julgados contemporâneos, prolatados em moldura fática análoga, aptos a demonstrar dissonância da decisão agravada com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.