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Jurisprudências

STJREsp 2.189.776

Incorporação imobiliária: regime especial de tributação (ret)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação imobiliária
  • Regime especial de tributação (ret)
  • Rendimentos de aplicações financeiras
  • Base de cálculo
  • Exclusão
  • Interpretação estrita de benefício fiscal

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa operação de venda.

2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de venda das unidades imobiliárias.

3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o montante apurado pela incorporadora.

4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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