STFRE 1.553.594 AgR
Aposentadoria especial: magistério
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Magistério
- Supervisor de ensino
- Tempo de serviço
- Natureza das atividades
- Compreensão diversa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Magistério. Supervisor de ensino. Tempo de serviço. Tema 965-RG. Natureza das atividades. Compreensão diversa. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que reconheceu o direito de um servidor público, à contagem de tempo para aposentadoria especial de magistério.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu o direito do servidor, determinando que o tempo exercido como Supervisor de Ensino fosse computado para fins de aposentadoria especial docente, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço exercido em atividades de supervisão de ensino deve ser computado para fins de aposentadoria especial de magistério, conforme o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 965 da repercussão geral, firmou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.