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Jurisprudências

STFRE 1.553.594 AgR

Aposentadoria especial: magistério

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Magistério. Supervisor de ensino. Tempo de serviço. Tema 965-RG. Natureza das atividades. Compreensão diversa. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que reconheceu o direito de um servidor público, à contagem de tempo para aposentadoria especial de magistério.

2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu o direito do servidor, determinando que o tempo exercido como Supervisor de Ensino fosse computado para fins de aposentadoria especial docente, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço exercido em atividades de supervisão de ensino deve ser computado para fins de aposentadoria especial de magistério, conforme o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 965 da repercussão geral, firmou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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