STFARE 1.519.921 AgR
Preliminar de repercussão geral: termos genéricos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Preliminar de repercussão geral
- Termos genéricos
- Ausência de demonstração da relevância da questão debatida
- Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo
- Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF
- Decisão pela qual se inadmite o recurso especial
Ementa
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Decisão pela qual se inadmite o recurso especial. ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual não se conheceu de agravo interposto contra decisão na qual inadmitido recurso extraordinário.
2. Recurso extraordinário não admitido por ausência de demonstração da repercussão geral e por falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão que inadmite recurso especial.
3. Alegação de dificuldades financeiras da recorrente em razão de penhora de ativos financeiros.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a ausência de demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece prosperar, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso extraordinário.
6. A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral e a ausência de previsão legal para o recurso ao STF contra decisão na qual não se admite recurso especial tornam o recurso extraordinário manifestamente incabível.
7. A jurisprudência do STF exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo (enunciado nº 287 da Súmula do STF).
8. A mera alegação genérica de repercussão geral, sem fundamentação adequada, é insuficiente para o seu preenchimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
10. Manutenção da decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. O agravo interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é incabível. 2. A ausência de demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário e a falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão pela qual não se admite recurso especial tornam o recurso extraordinário manifestamente incabível. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso."
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Dispositivos relevantes citados: arts. 932, inc. III, 1.021, § 4º, 85, § 11, 1.035, §§ 1º e 2º, e 1.042 do CPC; enunciados nº 287 e nº 512 da Súmula do STF; art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018; ARE nº 1.166.856-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29/03/2019; e RE nº 1.101.937-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019.
Tese
"1. O agravo interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é incabível. 2. A ausência de demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário e a falta de previsão legal para recurso ao STF contra decisão pela qual não se admite recurso especial tornam o recurso extraordinário manifestamente incabível. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso."
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.