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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 476-53.2021.5.07.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS ENFERMEIROS QUE ATUARAM PRESENCIALMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento da Corte é no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Ademais, relativamente ao período da Pandemia da Covid-19, a jurisprudência do TST tem sido pelo reconhecimento do direito de profissionais de saúde - Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem -, que atuaram presencialmente nos hospitais, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante tal interregno. Precedentes. No caso, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos substituídos (enfermeiros), a partir de 03/04/2020 até o encerramento do estado de calamidade pública em razão da pandemia COVID-19, no Estado do Ceará. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidindo, portanto, o teor da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao seguimento do Recurso de Revista. Mantida a decisão agravada, em seus próprios termos. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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