TSTAg-AIRR 11031-44.2020.5.18.0081
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Honorários advocatícios
- Multa do artigo 477 da CLT
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Transcendência