STJEDcl no AgRg no HC 1.014.877
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado embargado, sustentando que a ilegalidade arguida seria aferível a partir da narrativa acusatória, sem necessidade de dilação probatória, e que as matérias ventiladas foram apreciadas pelo juízo de origem, afastando a supressão de instância.
2. Os embargantes afirmam que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de flagrante ilegalidade, capaz de autorizar o conhecimento de ofício das questões suscitadas, mesmo que não apreciadas na instância antecedente. Aduzem contradição no acórdão ao afirmar que as teses não poderiam ser analisadas por demandarem revolvimento fático-probatório, enquanto reconhece que as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando as alegações de flagrante ilegalidade e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
5. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
6. As questões apontadas pelos embargantes não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão embargado que justifique efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de apreciação das questões pelo juízo de origem impede o seu conhecimento por instâncias superiores, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de apreciação das questões pelo juízo de origem impede o seu conhecimento por instâncias superiores, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.