STJAgRg no HC 978.636
Inadequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os crimes de roubo e extorsão são considerados delitos distintos, protegendo bens jurídicos diferentes, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e continuidade delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. Os crimes de roubo e extorsão são delitos distintos, inviabilizando o reconhecimento de continuidade delitiva entre eles".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; e CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. Os crimes de roubo e extorsão são delitos distintos, inviabilizando o reconhecimento de continuidade delitiva entre eles".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; e CP, art. 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.