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Jurisprudências

STJAgRg no HC 944.249

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial.

2. O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas, considerando a situação de flagrância e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme depoimentos dos policiais e provas materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, existindo fundadas razões, é válido e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta para uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante de confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme depoimentos dos policiais e provas materiais, não havendo nulidade das provas.

6. A desclassificação para uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas indicam tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal.

7. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, apenas alegou ser usuário, o que não configura confissão para fins de atenuação da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em situação de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A alegação de uso pessoal não desclassifica a conduta de tráfico quando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas indicam tráfico. 3. A confissão de ser usuário não configura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014.

Tese

"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em situação de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A alegação de uso pessoal não desclassifica a conduta de tráfico quando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas indicam tráfico. 3. A confissão de ser usuário não configura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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