STJHC 800.243
Receptação qualificada: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos para o aumento da pena-base
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação qualificada, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado para a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com base neste fundamento. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses acima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
9. Mantida a pena em patamar acima de 4 anos de reclusão, resta prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência, imperativo a manutenção do regime fechado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.