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Jurisprudências

STJHC 800.243

Receptação qualificada: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos para o aumento da pena-base
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação qualificada, questionando o aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado para a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com base neste fundamento. Precedentes.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses acima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.

9. Mantida a pena em patamar acima de 4 anos de reclusão, resta prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência, imperativo a manutenção do regime fechado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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