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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.270

Condenação por roubo: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Condenação por roubo
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Prejuízo expressivo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de restabelecer a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) e, por conseguinte, as penas impostas na sentença de primeiro grau - 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 152 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos -, mantido, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

2. Roubo com subtração de dois aparelhos celulares não recuperados; prejuízo patrimonial consolidado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); condição socioeconômica modesta das vítimas; e perda de dados pessoais sensíveis, com exposição a risco de fraudes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias - valor expressivo do prejuízo, não recuperação dos bens, condição socioeconômica das vítimas e perda de dados pessoais sensíveis com exposição a fraudes - autorizam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação jurisprudencial admite a negativação das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando o prejuízo se revela expressivo e transcende o resultado ordinariamente esperado do tipo penal. Precedentes.

5. No caso, a soma de fatores - prejuízo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) superior a parâmetros já reconhecidos, potencialização do dano pela condição socioeconômica das vítimas e perda de dados sensíveis com exposição a fraudes - ex trapola o desvalor inerente ao tipo, justificando a exasperação da pena-base.

6. A fração de aumento aplicada na sentença (9 meses sobre a pena mínima de 4 anos, por uma única circunstância judicial desfavorável) revela proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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