STJHC 870.118
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: alegação de constrangimento ilegal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Alegação de constrangimento ilegal
- Busca pessoal
- Mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado
- Princípio do tempus regit actum
- Pleito de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus interposto contra acórdão que não conheceu a revisão criminal, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 30/04/2015. O impetrante busca a aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial que exige justa causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante pode justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se o princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da mudança de entendimento; (iii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
4. O princípio do tempus regit actum, conforme disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, rege as normas processuais, impedindo a aplicação retroativa de alteração jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório, tendo em vista que o paciente disponibilizava ao corréu seu veículo para transporte das drogas e dos produtos utilizados para refinamento, além de seu imóvel, local de fabricação e mercancia das drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.