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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.682.333

Omissão configurada: intempestividade recursal afastada à luz da questão de ordem no aresp n. 2.638.376/MG

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]".

3. À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.

4. Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.

5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).

6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

7. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido, não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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