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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011024-17.2022.5.15.0097

Procedimento sumaríssimo: prescrição aplicável

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL (ART. 11, § 2º, da CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto consiste em definir a prescrição aplicável à pretensão de nulidade do ato unilateral da Reclamada, em que alterada a forma de custeio do fundo de assistência médico-hospitalar. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total em relação à condenação do Banco ao custeio do plano de saúde, assentando que a Reclamante aderiu ao plano de assistência médica "Novo FEAS" em 17/1/2017, sem qualquer alegação de vício de consentimento, bem como que, desde a adesão ao referido plano, tinha conhecimento de que o Banco do Brasil não participaria do custeio do benefício. Registrou-se, ainda, que a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 9/5/2022, mais de cinco anos após a adesão ao plano de saúde, circunstância apta a atrair a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294/TST, por se tratar de pretensão relacionada à alteração das regras de custeio de benefício não assegurado por preceito de lei. Assentou-se, ademais, que a Lei Estadual 13.286/2008 limitou-se a disciplinar a alienação das ações do Banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil, sem estabelecer obrigação específica de participação patronal no custeio do plano de saúde dos empregados. O cancelamento da Súmula 294 do TST não altera a conclusão adotada, porquanto o seu conteúdo normativo foi incorporado ao § 2º do art. 11 da CLT, segundo o qual em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte envolvendo o mesmo plano de saúde "Novo FEAS" e as mesmas Reclamadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

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