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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0010662-78.2018.5.03.0003

Prescrição: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. 3. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Trata a hipótese do deferimento de indenizações por danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 20/7/2016 e que lhe acarretou dano permanente devido à mutilação de dedos da mão direita. O reclamado pugna, de início, pela aplicação da prescrição bienal ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ressaltando se tratar de matéria de ordem pública e que pode ser suscitada em qualquer fase do processo. Cumpre destacar, entretanto, que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de prescrição, e, não o havendo, incide o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Pede, ainda, a manifestação acerca da natureza das lesões sofridas pelo reclamante e como elas justificam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos deferida no acórdão embargado de R$ 10.000 (dez mil) para R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) para cada dano (moral e estético). Com efeito, a lesão sofrida pelo autor é de natureza grave, sobretudo por ele ter perdido órgão (ou parte dele) de extrema importância, cuja limitação compromete substancialmente a sua vida, especialmente profissional. Há, portanto, prejuízos psicológicos e emocionais e perda física envolvidos na situação. Além disso, conforme já esclarecido, tais valores foram rearbitrados levando em consideração o quantum comumente fixado nesta Corte superior, o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro do reclamado e a função suasória e preventiva da medida. Constata-se, também, que a culpa concorrente foi afastada pelo acórdão regional e não há insurgência a esse respeito no recurso interposto pelo reclamado. Está preclusa, portanto, a oportunidade de oposição quanto ao aspecto. Por fim, insiste o reclamado na emissão de tese a respeito do termo final do pensionamento, entretanto, não é possível atender o pedido em questão, pois o reclamado fundamenta o recurso de revista e o agravo de instrumento em divergência jurisprudencial inservível. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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