STFRE 1.550.634 AgR
Sindicatos: livre associação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Sindicatos
- Livre associação
- Exclusividade
- Preclusão
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sindicatos. Livre associação. Exclusividade. Preclusão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Súmula 279 do STF se aplica ao caso e (ii) se a matéria foi atingida pela preclusão.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui precedentes a considerar ilegítimas as federações sindicais para atuar em defesa dos interesses dos sindicalizados aos sindicatos partes daquela entidade. Efetivamente, o entendimento que se consubstanciou é o de que as federações e confederações sindicais são representativas dos direitos das entidades de classe delas integrantes, e não da classe trabalhadora correspondente, não sendo legítimo, portanto, o salto pretendido na substituição dos profissionais, cuja representação deve ser realizada pelos próprios sindicatos a que vinculados.
4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a livre associação profissional ou sindical, que é assegurada na Constituição Federal em seu artigo 8º, caput, possui delimitações impostas pelo próprio legislador constituinte, sendo as principais os princípios da unicidade sindical e da especificidade sindical, que atribuem ao sindicato a exclusividade na defesa dos sindicalizados na mesma base territorial da entidade e segundo as características menos genéricas e mais individualizadas de cada profissão.
5. Conforme dito na decisão agravada, no caso em análise, estaria sendo reconhecida a possibilidade da existência de múltiplos sindicatos a atuar em favor de determinada categoria profissional, o que é vedado pela Constituição Federal, ao admitir a possibilidade de o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, responsável pela substituição de todos os servidores públicos estaduais, atuar na defesa da servidora recorrida, quando existente o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, mais específico para representar a categoria profissional a que vinculada a parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.