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Jurisprudências

STFRE 1.602.902 AgR

Complementação de pensão por morte: ex-empregado público estadual

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Complementação de pensão por morte. Ex-empregado público estadual. Lei estadual nº 16.249/2024. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Inaplicabilidade do art. 102, III, c, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a existência de questão constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; (ii) a necessidade de reexame da legislação estadual e do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, III, c, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu o direito à complementação de pensão com base na interpretação e aplicação da Lei estadual nº 15.790/2021, alterada pela Lei estadual nº 16.249/2024, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto e a situação jurídica do instituidor do benefício.

4. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido exigiria nova análise da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

5. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, pois dependeria da prévia interpretação da legislação estadual aplicada à hipótese.

6. Não se configura a hipótese de cabimento prevista no art. 102, III, c, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi solucionada no âmbito da legislação infraconstitucional incidente ao caso, sem pronunciamento apto a ensejar o processamento do recurso extraordinário sob esse fundamento.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 47 – ID: 22f6bb2f, p. 3), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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