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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.902.166

Servidor público: gratificação de atividade tributária (gat)

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS (ARTS. 1.022, 489, 4º, 6º E 503 DO CPC). TEMA 1.399/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, em execução individual de sentença coletiva relativa à Gratificação de Atividade Tributária (GAT), quanto à pretensão de inclusão da gratificação no vencimento básico e seus reflexos sobre outras rubricas remuneratórias.

2. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões recursais referentes ao art. 1.022 do CPC são específicas e aptas a viabilizar o conhecimento; (ii) há violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) há prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 503 do CPC e (iv) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.399/STJ ou por prejudicialidade externa vinculada à Ação Rescisória 6.436/DF.

4. As razões dirigidas ao art. 1.022 do CPC mostram-se genéricas e não apontam, de forma específica, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que impede o conhecimento da matéria e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria, sendo insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional o mero descontentamento com o resultado do julgamento.

6. Inexistente prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 503 do CPC na instância ordinária, o que obsta o conhecimento do recurso especial e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.

7. Está superada a discussão sobre suspensão nacional em razão do Tema 1.399/STJ, diante do julgamento dos REsp 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, que fixaram tese específica sobre honorários em execuções individuais decorrentes de título desconstituído por ação rescisória.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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