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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000827-57.2022.5.02.0255

Horas extraordinárias: labor aos sábados, domingos e feriados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. LABOR AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. 3. INTERVALO INTRAJORNDA. 4. INTERVALO INTERJORNADA. 5. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, no caso, aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional manteve a invalidade dos controles de jornada apresentados pela parte reclamada ao consignar que os registros continham variações mínimas de horários, ausência de anotação dos intervalos e inconsistências corroboradas pela prova oral produzida nos autos. Registrou, ainda, que a parte reclamante e sua testemunha confirmaram a prática de correções posteriores nos espelhos de ponto, bem como a fruição parcial do intervalo intrajornada e o labor em paradas preventivas, sem que a parte reclamada produzisse prova apta a infirmar tais declarações. Nesse contexto, a pretensão recursal de atribuir validade aos cartões de ponto, afastar a jornada fixada com base na prova oral, reconhecer a regularidade do regime compensatório e excluir as condenações decorrentes das horas extraordinárias, intervalos e adicional noturno demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, bem como conservou a determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. II. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento da ADI 5766. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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