TSTAIRR 10918-12.2021.5.03.0069
Dono da obra: responsabilidade solidária
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dono da obra
- Responsabilidade solidária
- Acidente de trabalho
- Inaplicabilidade orientação jurisprudencial 191 do TST
- Inaplicabilidade orientação jurisprudencial nº 191 do TST
- Grupo econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o contrato firmado entre 1ª reclamada, empregadora do reclamante, e a segunda reclamada, ora agravante, não se tratava de empreitada propriamente dita, razão pela qual afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Porém reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e considerou-as responsáveis solidariamente pelo acidente que aconteceu na barragem do Fundão, em Mariana-MG. Consta do acórdão regional que o contrato de empreitada para a execução de terraplanagem e obras civis de alteamento de barragens, constituindo, portanto, típica empreitada. O fato de a obra integrar sua estrutura produtiva da empresa mineradora, qual seja, a construção de barragem, não descaracteriza a condição de dona da obra. Passa-se, então, a analisar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST ao caso dos autos. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, nas hipóteses em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. A discussão está centrada na configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresa, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. De acordo com TRT, o site institucional da empresa Samarco informa que ela se trata de uma empresa de capital fechado constituída como joint venture , pertencente às empresas BHP e Vale S.A., cada uma com 50% das ações, as quais também administravam a Samarco, segundo extraído de laudos do Ministério do Trabalho. Evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, consoante o teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, o reclamante estava trabalhando no momento do desastre, tendo sido exposto a risco concreto e imediato à própria vida, além de vivenciar cenário de extrema gravidade, com morte de colegas de trabalho. A atividade minerária, notadamente a exploração com utilização de barragens de rejeitos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese, a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa. O abalo moral, no caso, revela-se evidente. A exposição do empregado a iminente risco de morte e a vivência direta de evento catastrófico, com a perda de colegas de trabalho, configuram situação excepcional, apta a caracterizar dano moral in re ipsa , dada a gravidade e o caráter traumático do episódio. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de experiência extrema e potencialmente devastadora do ponto de vista psicológico, suficiente para atingir direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade. Diante desse contexto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 140.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Tendo a controvérsia sido apreciada no exame do agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., adota-se, por identidade de fundamentos e economia processual, a mesma ratio decidendi para o presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação