STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.143.626
Divórcio: uso exclusivo de imóvel comum ainda não partilhado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio
- Uso exclusivo de imóvel comum ainda não partilhado
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial interposto por ex-cônjuge que pleiteava arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado. A recorrente alegava ter comprovado a existência de condomínio sobre o imóvel, adquirido durante o casamento, e postulava indenização proporcional ao uso exclusivo pelo ex-marido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o arbitramento de aluguéis em favor de um dos ex-cônjuges pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o quinhão de cada ex-cônjuge sobre o bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada um, com vistas a evitar enriquecimento sem causa.
4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação, nos autos, quanto à extensão do direito de cada parte sobre o bem, registrando, inclusive, que a partilha de bens ainda está pendente na ação de divórcio.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando a orientação desta Corte está alinhada com a decisão impugnada.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação do quinhão de cada parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede a reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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