TSTAg-RRAg 0000818-31.2022.5.09.0122
Indenização por dano material e dano moral: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material e dano moral
- Doença ocupacional
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Matéria constante do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas pela reclamante e o trabalho exercido, para fins de apuração de responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não existiu nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pela autora e as patologias apresentadas por ela, amparando-se em prova pericial que foi considerada idônea e sobre a qual não foram produzidos elementos capazes de elidir o seu valor probatório (Súmula 126 do TST). 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.6. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que “não restou caracterizada a doença do trabalho e nem tampouco reconhecido o direito ao adicional de insalubridade”. Ademais, no que diz respeito às horas extras, inexiste registro de qual a sua frequência de realização e nem se houve ou não ausência contumaz do seu pagamento, a atrair o enquadramento no Tema 85 da tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. 2.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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