Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.604.258 ED-AgR

Contribuição previdenciária apurada em sede de reclamatória trabalhista

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário por entender: (i) ausente a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da CF/1988; e (ii) inviável o revolvimento de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.

2. A parte agravante sustenta que o STJ declinou de sua competência para analisar a controvérsia sob a ótica da Súmula Vinculante n. 53, por considerá-la de índole exclusivamente constitucional. Advoga inaplicável o óbice da Súmula 279/STF à espécie. Defende que a decisão em sede de embargos de declaração deixou de analisar o ponto relativo à incompatibilidade lógica entre o fundamento adotado pelo STJ e o fundamento adotado pelo STF, violando o art. 93, inciso X, da CF/1988. Postula a retratação do pronunciamento ou a sua reforma pelo Colegiado, para declarar que a sentença ou o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista não substituem o lançamento tributário, ato privativo da autoridade administrativa, e que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas se inicia com a ocorrência do fato gerador, que é a prestação do serviço. Subsidiariamente, se mantido o caráter infraconstitucional da controvérsia, requer a remessa dos autos ao STJ, para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório; e (ii) verificar se é pertinente ao caso a incidência do art. 1.033 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da compreensão alcançada pelo Tribunal originário – acerca da dispensa do lançamento ou da não ocorrência da decadência quanto ao período da relação trabalhista – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (CTN, CLT e Lei n. 8.212/1991), bem como do acervo fático-probatório. Incidência do óbice do enunciado 279 da Súmula/STF. Precedentes.

5. As matérias concernentes ao lançamento ou ao marco inicial para a contagem do prazo decadencial, capítulos impugnados nas razões do recurso extraordinário, são regidas pelo CTN, não possuindo qualquer relação com o previsto na Súmula Vinculante 53.

6. É inaplicável o art. 1.033 do CPC à espécie, uma vez que o STJ negou provimento ao recurso especial em virtude da conformidade do acórdão originário com sua própria jurisprudência e por caber ao STF interpretar o alcance da Súmula Vinculante 53.

7. Mostra-se, igualmente, inadequada a remessa do processo ao STJ ante a existência de fundamento diverso a justificar o não conhecimento do recurso extraordinário, para além do envolvimento de matéria infraconstitucional, a afastar a incidência do art. 1.033 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.