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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.197.515

Tráfico de drogas: alegada omissão quanto a teses suscitadas no recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada omissão quanto a teses suscitadas no recurso especial
  • Matérias não devolvidas ao colegiado
  • Inexistência de omissão no acórdão embargado
  • Prequestionamento
  • Ausência de vício integrativo

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à ampliação do objeto do recurso anteriormente submetido ao órgão julgador.

2. O acórdão embargado apreciou as questões efetivamente devolvidas no agravo regimental, reconhecendo o erro material quanto à tempestividade e mantendo os fundamentos subsidiários relativos às matérias expressamente impugnadas.

3. A circunstância de determinada questão constar do recurso especial não a incorpora automaticamente ao objeto do posterior agravo regimental, incumbindo à parte suscitar especificamente eventual omissão da decisão monocrática para que a matéria seja devolvida ao Colegiado.

4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP nem autoriza a ampliação do objeto do recurso julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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