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Jurisprudências

TSTAIRR 1001167-44.2024.5.02.0606

Decisão de natureza interlocutória: irrecorribilidade de imediato

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não se insurge contra o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade (Súmula 214, I, desta Corte), limitando-se a se valer de razões dissociadas no sentido de que o reexame das matérias objeto do recurso de revista não implica o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. 3. Ao assim proceder, a recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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