STJAgInt no REsp 2.219.118
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Dissolução irregular da sociedade empresária
- Necessidade de comprovação dos indícios
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora o Fisco tenha indicado três endereços da pessoa jurídica, apenas um deles foi efetivamente diligenciado, assinalando não vislumbrar a existência de indícios seguros de dissolução irregular. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo às diligências realizadas, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.