Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.293.691

Contrato bancário: utilização de limite de cheque especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL OU ABUSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO.

1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o órgão julgador obrigado ao exame individualizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes.

2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto a ter havido autorização contratual para os descontos em conta-corrente demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.

3. A utilização, pelo correntista, do limite de cheque especial configura modalidade de mútuo bancário fungível, de modo que o desconto do valor efetivamente utilizado, e dos respectivos juros, atrai a mesma ratio decidendi que fundamentou a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ.

4. Embora a jurisprudência desta Corte não admita a retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor, ou de parcela substancial deles, sob pena de ofensa ao mínimo existencial e à natureza alimentar da verba salarial, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório dos autos, a aferição, em cada caso concreto, do montante retido em cotejo com os vencimentos recebidos, para fins de reconhecimento de eventual abusividade na retenção.

5. Não tendo as instâncias de origem reconhecido a retenção integral ou abusiva do salário do recorrente, e estando a existência de autorização contratual para o desconto assentada de forma soberana pelo Tribunal a quo, não se verifica o exercício irregular de direito, tampouco ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.