Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPEDIDO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE NÃO PROVIDO, MANTIDO O RESPECTIVO ACÓRDÃO ORA SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF).
2. No caso, todavia, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, ora submetido a juízo de retratação, porquanto restou configurada a preclusão para a impetrante recorrer ao STF contra o acórdão que julgou o agravo regimental interposto contra a decisão que dera provimento apenas em parte ao seu recurso especial, uma vez que a impetrante, ao interpor o agravo regimental, não se insurgiu contra o capítulo da decisão monocrática referente ao salário-maternidade.
3. Agravo regimental interposto pela impetrante não provido, mantido o respectivo acórdão ora submetido a juízo de retratação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.