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Jurisprudências

TSTAIRR 0011194-62.2022.5.15.0008

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Reclamada sustenta que o Regional não se deteve à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, adentrando no mérito recursal. O parágrafo 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Não se reconhece a existência de transcendência em quaisquer de suas modalidades. Rejeitada a preliminar suscitada. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. MATÉRIA FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Percebe-se que o fundamento que levou à condenação da Reclamada foi a não comprovação de que houve autorização, por meio de norma coletiva ou por meio da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para a prorrogação da jornada em atividade insalubre ou perigosa. Por outro lado, em suas razões de revista, a parte Reclamada nada menciona acerca do principal fundamento que levou à sua condenação. Nesse cenário, percebe-se que a Agravante deixa de impugnar especificadamente todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, desatendendo ao art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE BANHEIRO. LOCAL INADEQUADO PARA REFEIÇÕES. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nota-se que o TRT reconheceu a ocorrência de danos morais, com base na premissa fática de que a Reclamada não oferecia banheiro ou local adequado às refeições aos empregados, em clara violação às disposições da NR-31 do MTE. Nesse cenário, concluiu o Regional que houve dano moral e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização. Assim, para reformar o acórdão vergastado e decidir de forma contrária, no sentido de que não houve a comprovação do dano moral, seria necessário o aprofundamento das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, por insurgência da Súmula n.º 126 do TST. Percebe-se, da mesma forma, que o valor arbitrado decorreu da análise das circunstâncias fáticas que revolvem o dano à personalidade do Reclamante e cujo reexame não é possível nesta instância extraordinária. Ademais, das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão, não se constata qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o montante da condenação não é exorbitante em relação ao dano sofrido pelo Empregado. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar suscitada; II - julgar prejudicado o exame da transcendência; e III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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