STFMS 39.690 AgR
Tribunal de Contas da União: pretensão punitiva e ressarcitória
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Tribunal de Contas da União
- Pretensão punitiva e ressarcitória
- Prescrição
- Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica
- Marcos interruptivos
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil). Segurança concedida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Análise sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do TCU, relativamente à TC 027.574/2017-2. Referida tomada de contas foi instaurada pelo Tribunal de Contas da União, para apurar a responsabilidade de Frank Gomes Freitas, Pedro Ivo Alves Bezerra, José Silva Filho e João José Damasceno Lima diante de irregularidades constatadas na execução do Convênio 01.0076.00/2007, firmado entre a Prefeitura de Itaiçaba/CE e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), para a implantação de um Centro Vocacional Tecnológico no referido Município.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, na hipótese.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).
4. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral).
5. Admitir que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro.
6. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil).
7. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao investigado (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques).
8. No caso, as supostas irregularidades cometidas pelos impetrantes, ora agravados, teriam ocorrido entre 21.9.2017 e 31.10.2011, tendo sido as contas referentes ao referido contrato prestadas em 11.4.2012, marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Os impetrantes foram citados pela primeira vez nas datas de 6.2.2019, 8.3.2019 e 11.3.2019, caracterizando a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional. Todavia, de 11.4.2012 data em que iniciada a contagem do prazo prescricional até 6.2.2019, 8.3.2019 e 11.3.2019 data da citação dos impetrantes nos autos da Tomada de Contas Especial perante o TCU , verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos. Logo, resta configurada a prescrição, na hipótese.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.