STJREsp 2.001.630
Cobrança de honorários advocatícios: contrato de dação em pagamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cobrança de honorários advocatícios
- Contrato de dação em pagamento
- Prescrição quinquenal
- Impossibilidade de revisão fático-probatória
- Inexistência de prequestionamento
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação monitória fundada em contrato de dação em pagamento de honorários advocatícios, reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, considerando aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei 8.906/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de dação em pagamento firmado para quitação de honorários advocatícios possui natureza jurídica que afasta a incidência do prazo prescricional previsto no art. 25, I, do Estatuto da OAB; (ii) verificar se o termo inicial da prescrição seria postergado em razão da existência de obrigação alternativa ou condição suspensiva prevista contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.
4. O Tribunal de origem reconhece que a dação em pagamento não altera a origem da obrigação, configurando forma de adimplemento indireto, o que não impede a contagem do prazo prescricional com base na natureza do crédito originário (honorários advocatícios). 5.A alegação de que o contrato previa obrigação alternativa, condicionada à venda do imóvel, não pode ser analisada na via especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A análise da suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da aplicação de dispositivos dos Códigos Civil de 1916 e de 2002, tampouco é possível, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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