STJAgInt no REsp 2.153.168
(1) prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- (1) prestação jurisdicional
- Omissão
- Fundamentação suficiente e coerente
- Higidez do decisum impugnado
- (2) recuperação judicial
- Integralização de capital
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI) revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio da sociedade empresarial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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