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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.991

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante
  • Validade
  • Desclassificação da conduta
  • Inviabilidade em sede de habeas corpus

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada (desclassificação da conduta dos agravantes): (i) idoneidade da condenação dos réus com base em depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não enseja automática tipificação da conduta àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, para fins de reconhecimento da desclassificação da conduta criminosa.

2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a reiterar exatamente a mesma argumentação apresentada na ação mandamental, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF - matéria que sequer foi objeto da decisão agravada.

3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.

5 . Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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