TSTAg-AIRR 0011518-21.2024.5.15.0028
Competência material da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Pretensão formulada em face de ex-empregadora
- Aplicabilidade
- Não reconhecimento
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE EX-EMPREGADORA. TEMA Nº 190 DO STF. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça Comum, por entender que a parcela pleiteada possui natureza previdenciária e, ainda, em razão da responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria ser atualmente da BANESPREV, entidade de previdência privada. III. Frise-se que, em casos como o presente, a Suprema Corte tem adotado o entendimento fixado no Tema nº 190 de Repercussão Geral em razão da natureza previdenciária da parcela pleiteada, inclusive nos casos em que o pedido de complementação de aposentadoria é formulado exclusivamente em face da ex-empregadora e decorre de cláusulas de regulamento interno que integravam o contrato de trabalho. Julgados. IV. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a ratio decidendi do Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator