STFHC 275.930 AgR
Violação do princípio da colegialidade inexistente
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Violação do princípio da colegialidade inexistente
- Nulidade do ingresso domiciliar
- Insuficiência de provas para a condenação
- Impropriedade na individualização da pena
- Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade de o Relator decidir monocraticamente, com amparo no art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Violação do princípio da colegialidade inexistente. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nulidade do ingresso domiciliar. Insuficiência de provas para a condenação. Impropriedade na individualização da pena. Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Constrangimento ilegal ausente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há violação ao princípio da colegialidade; (ii) se há nulidade na busca e apreensão domiciliar; (iii) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados à recorrente; e (iv) se há impropriedade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O artigo 192, caput, do Regimento Interno da Corte autoriza o relator a decidir monocraticamente, por meio de aplicação da jurisprudência do Tribunal, com ocorreu na espécie.
4. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça implica em supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Inexistência de flagrante hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a supressão de instância ou a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.